O que a Lei 14.133/2021 mudou no seguro garantia de licitações
Percentuais, prazos e a cláusula de retomada — o que consta da lei, artigo por artigo.
A Nova Lei de Licitações trata das garantias contratuais nos artigos 96 a 102. Para quem participa de licitação, três pontos definem quanto a empresa vai imobilizar e qual apólice o edital vai aceitar.
Quanto pode ser exigido de garantia
Em contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, com majoração de até 10% quando houver justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos da contratação (art. 98). Já em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o percentual pode alcançar até 30% do valor inicial — e nesse caso a garantia é exigida especificamente na modalidade seguro garantia, com a cláusula de retomada do art. 102 (art. 99).
Limites de garantia contratual — Lei 14.133/2021
| Situação | Limite | Base legal | Escolha da modalidade |
| Obras, serviços e fornecimentos em geral | Até 5% | Art. 98, caput | Do contratado |
| Idem, com justificativa de complexidade e risco | Até 10% | Art. 98, caput | Do contratado |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto | Até 30% | Art. 99 c/c art. 102 | Da Administração — seguro garantia com cláusula de retomada |
As modalidades de garantia aceitas
O art. 96 admite caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária (ou de instituição financeira autorizada pelo Banco Central) e, por inclusão posterior da Lei 14.770/2023, título de capitalização de pagamento único com resgate pelo valor total. Como essa quarta modalidade entrou depois da publicação original da lei, ainda circulam editais e materiais que listam só três — vale conferir a redação usada no edital antes de montar a proposta.
Três detalhes que reduzem custo e evitam problema
- Prazo para apresentar a apólice. Quando o licitante opta pelo seguro garantia, o edital fixa prazo mínimo de um mês entre a homologação da licitação e a assinatura do contrato para prestação da garantia (art. 96, §3º). Esse mês é a janela real para subscrição e emissão — não é folga.
- Contrato suspenso não obriga renovação. Se o contrato for suspenso por ordem ou por inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, §2º).
- Prêmio em atraso não derruba a garantia perante a Administração. A eventual inadimplência do tomador quanto ao prêmio não interfere na garantia prestada ao segurado (art. 97, II). Isso separa a relação comercial tomador–seguradora da obrigação da seguradora perante o poder público.
Cláusula de retomada, em português claro
Em obras e serviços de engenharia, o edital pode prever que a seguradora, diante do inadimplemento do contratado, assuma a execução e conclua o objeto (art. 102). Se optar por não assumir, paga a integralidade da importância segurada. A doutrina especializada aponta que o termo é impreciso — tecnicamente trata-se de assunção do contrato, já que a seguradora não retoma obrigação que fosse originariamente dela — e que a previsão deve ficar reservada às contratações de grande vulto, pela leitura conjunta dos arts. 99 e 102.
Impacto prático para o licitante: em contrato de grande vulto, a diferença entre uma exigência de 5% e uma de 30% muda completamente o capital de garantia comprometido e o limite de crédito que a empresa precisa ter junto à seguradora. Esse é um cálculo a fazer antes de decidir participar do certame, não depois de vencer.
Seguro garantia judicial e fiscal: o que mudou em 2025
Substituição de penhora, depósito recursal trabalhista e as novas regras da PGFN.
Substituição de penhora em execução civil
O Código de Processo Civil equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30% (art. 835, §2º). A Terceira Turma do STJ já decidiu que, feita essa equiparação pelo legislador, o exequente não pode simplesmente recusar a indicação — a rejeição precisa se apoiar em insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Na prática, isso significa liberar caixa: em vez de manter valores bloqueados até o fim da discussão, a empresa oferece apólice e mantém o dinheiro girando na operação. O custo é o prêmio da apólice, e o valor a garantir é o débito mais 30%.
Justiça do Trabalho
A CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §11). O uso é disciplinado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que traz exigências adicionais — entre elas o mesmo acréscimo de 30% sobre o valor executado e atualizado. Apólice com valor ou vigência abaixo do exigido tem sido tratada como deserção do recurso, e não como vício sanável.
Execução fiscal federal: a Portaria PGFN 2.044/2024
Publicada em 31/12/2024 e em vigor desde 02/03/2025, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 substituiu a Portaria PGFN nº 164/2014 e reescreveu as regras de oferecimento e aceitação do seguro garantia perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os pontos que mais mudam o dia a dia:
| Tema | Regra anterior (Portaria 164/2014) | Regra atual (Portaria 2.044/2024) |
| Vigência mínima da apólice | 2 anos | 5 anos, com manutenção da cobertura enquanto houver risco a garantir |
| Renovação | Prazo fixo de 60 dias antes do vencimento | Renovações sucessivas mantendo as cláusulas originais; trâmites iniciados em até 90 dias do término da cobertura, com endosso apresentável até o último dia de vigência |
| Caracterização do sinistro | Não pagamento de valor determinado pelo juiz, independentemente de trânsito em julgado | Vinculada ao trânsito em julgado ou à rescisão do parcelamento, conforme a modalidade |
| Débitos ainda não inscritos em dívida ativa | Não previsto | Admitido o oferecimento da garantia |
| Clausulado | Modelos anteriores | Clausulado padronizado nos Anexos I e II da norma |
| Cosseguro | Restrito | Admitido, com cada seguradora respondendo pela sua quota-parte |
Há duas denominações distintas na norma: seguro garantia para execução fiscal e seguro garantia para negociação administrativa, esta última usada para débitos objeto de parcelamento ou acordo. Escolher a errada trava a aceitação.
Na oferta antecipada — apólice apresentada antes de a União ajuizar a execução fiscal — o valor deve corresponder ao total do débito com os acréscimos previstos na norma, inclusive o encargo legal exigível no ajuizamento. E o sinistro se caracteriza se o tomador não pagar o valor garantido em até 15 dias após o prazo para oferecimento dos embargos, sem que tenha ajuizado ação para discutir o débito.
Regime de transição: as apólices já formalizadas e aceitas sob a portaria anterior continuam regidas por ela até o fim da vigência. Os pedidos que estavam pendentes de análise na entrada em vigor da nova norma passaram a se submeter ao novo regime. Se a sua empresa tem apólice antiga em curso, vale mapear a data de vencimento agora — a renovação vai cair no regime de 5 anos.
Seguro garantia, fiança bancária, caução ou capitalização?
O que cada modalidade custa em capital imobilizado e em limite de crédito.
| Critério | Seguro garantia | Fiança bancária | Caução em dinheiro | Título de capitalização |
| Imobiliza caixa? | Não — paga-se prêmio | Não, mas costuma exigir reciprocidade e consumir limite | Sim, integralmente | Sim — o valor é aplicado no título |
| Consome limite bancário? | Não consome o limite de crédito bancário; consome limite junto à seguradora | Sim | Não | Não |
| Aceita em licitação (Lei 14.133) | Sim (art. 96) | Sim (art. 96) | Sim (art. 96) | Sim, pagamento único com resgate pelo valor total (art. 96, incluído pela Lei 14.770/2023) |
| Aceita como garantia judicial | Sim, equiparada a dinheiro com acréscimo de 30% (CPC, art. 835, §2º) | Sim, mesma equiparação | Sim | Não se aplica |
| Cláusula de retomada em obra pública | Sim — única modalidade que permite a assunção do contrato pela garantidora | Não | Não | Não |
| Análise de crédito | Sim, pela seguradora | Sim, pelo banco | Não | Não |
Não existe modalidade universalmente melhor. A escolha depende de qual recurso é mais escasso na empresa naquele momento: caixa, limite bancário ou limite de crédito junto às seguradoras. Empresa com limite bancário apertado costuma preferir seguro garantia justamente para preservar a linha do banco para capital de giro.
O que define o preço de uma apólice de seguro garantia
Os fatores que a seguradora pesa na subscrição — e o que você pode fazer para melhorar a taxa.
O prêmio do seguro garantia não é uma tabela. Ele resulta de uma análise de crédito do tomador, muito mais próxima de uma operação bancária do que de um seguro de automóvel. Os fatores que mais pesam:
- Importância segurada e prazo de vigência. Quanto maior o valor e mais longa a exposição, maior o prêmio. A mudança da PGFN para vigência mínima de 5 anos alterou diretamente essa conta nas apólices fiscais.
- Saúde financeira do tomador. Balanço, faturamento, endividamento, capital de giro e histórico de pontualidade. É o item de maior peso.
- Modalidade e clausulado exigido. Garantia de execução com cláusula de retomada tem risco muito diferente de uma garantia de licitante (bid bond). Clausulado customizado exigido por edital pode não caber nas condições registradas da seguradora.
- Setor e natureza do objeto. Obra de engenharia complexa, contrato com marcos físicos e multas pesadas ou serviço com uso intensivo de mão de obra pesam mais do que fornecimento simples.
- Contragarantias oferecidas. Aval dos sócios, alienação de bens ou cessão de recebíveis podem reduzir a taxa.
- Concentração e capacidade de resseguro. Se o tomador já tem várias apólices na mesma seguradora, o limite disponível encolhe e a taxa sobe.
- Histórico de sinistros e de expectativas de sinistro. Um aviso anterior, mesmo sem indenização paga, aparece na subscrição.
Por isso a cotação de seguro garantia exige análise antes do número: sem balanço, contrato ou edital em mãos, qualquer taxa informada é chute. A boa prática é submeter o cadastro do tomador a mais de uma seguradora — o limite de crédito aprovado e a taxa variam bastante entre elas para o mesmo risco.
Referência de mercado: segundo o painel de inteligência do mercado de seguros da SUSEP, o ramo de seguro garantia faturou cerca de R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, somados os ramos público e privado — sendo aproximadamente R$ 5,45 bilhões em garantias públicas e R$ 835 milhões em garantias privadas. É um mercado concentrado em poucas seguradoras especializadas, o que torna a escolha da companhia parte relevante do resultado.
Documentos e etapas da emissão
O que a seguradora vai pedir e onde o processo costuma travar.
Cadastro do tomador (feito uma vez, revalidado periodicamente)
- Contrato social ou estatuto e última alteração consolidada
- Documentos dos sócios e administradores
- Balanços e demonstrações dos últimos exercícios, com balancete recente
- Faturamento dos últimos meses e relação de contratos em execução
- Certidões negativas (federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista)
- Relação de garantias já contratadas em outras seguradoras
Documentos da operação específica
- Edital e minuta contratual completos — incluindo o anexo com o clausulado de garantia exigido
- Contrato assinado, quando já houver
- Para garantia judicial: petição inicial, valor atualizado do débito e número do processo
- Para garantia fiscal: número da inscrição em dívida ativa e demonstrativo do débito com encargos
Erros que travam a emissão
- Chegar no último dia. O prazo mínimo de um mês do art. 96, §3º existe porque a subscrição leva tempo. Cadastro novo de tomador raramente sai no mesmo dia.
- Edital com clausulado que a seguradora não tem registrado. Descobrir isso depois da homologação custa a proposta inteira. Ler o anexo de garantia junto com o edital resolve.
- Certidão vencida durante a análise. Certidão que vence no meio do processo obriga a reiniciar a etapa.
- Limite de crédito insuficiente. A empresa tem cadastro aprovado, mas já consumiu o limite com outras apólices. Só se descobre consultando antes.
- Vigência menor que a obrigação garantida. Apólice que vence antes do contrato — ou, em execução fiscal, abaixo dos 5 anos exigidos pela Portaria 2.044/2024 — não é aceita.
Precisa de uma apólice de seguro garantia? Envie o edital ou o número do processo e retornamos com a análise de viabilidade e as seguradoras que atendem o seu clausulado.
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Glossário do seguro garantia
Os termos que aparecem na apólice e no edital.
- Tomador
- Quem contrata e paga o seguro — a empresa que precisa provar que vai cumprir a obrigação.
- Segurado
- Quem recebe a garantia: o órgão público contratante, o juízo ou a empresa privada credora da obrigação.
- Importância segurada
- Valor máximo garantido pela apólice. Em licitação, corresponde ao percentual exigido sobre o valor do contrato; em juízo, ao débito acrescido de 30%.
- Objeto principal
- A relação jurídica ou contratual de onde nasce a obrigação garantida. É o que a apólice acompanha.
- Obrigação garantida
- O compromisso específico coberto — executar a obra, pagar o débito, manter a proposta.
- Expectativa de sinistro
- Comunicação à seguradora de fato que pode gerar sinistro, antes de sua caracterização definitiva.
- Sinistro
- O inadimplemento da obrigação garantida, caracterizado conforme as regras da apólice e da norma aplicável.
- Endosso
- Documento que altera a apólice — tipicamente para atualizar valor ou prorrogar vigência.
- Contragarantia
- Garantia que a seguradora exige do tomador para se ressarcir caso pague a indenização (aval dos sócios, bens, recebíveis).
- Cosseguro
- Divisão do risco entre duas ou mais seguradoras, cada uma respondendo pela sua quota-parte.
- Seguradora líder
- No cosseguro, a companhia que representa as demais na relação com o segurado.
- Cláusula de retomada
- Previsão que faculta à seguradora assumir e concluir o objeto do contrato em caso de inadimplemento do contratado (Lei 14.133/2021, art. 102).
- Modalidade
- Conjunto de cláusulas específicas conforme a legislação e as características da obrigação garantida (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, I).