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Seguro Garantia

Garanta obrigações contratuais, judiciais e licitatórias sem imobilizar caixa — substituto de caução, fiança bancária e depósito judicial.

ModalidadesBase legalComo funcionaDúvidas
Seguro Garantia

O Seguro Garantia substitui garantias tradicionais — como caução em dinheiro, fiança bancária ou penhora — para assegurar o cumprimento de uma obrigação contratual, judicial ou licitatória. A empresa não precisa imobilizar caixa: a seguradora garante, e só paga se a obrigação não for cumprida.

Principais modalidades

Licitante

Garante que a empresa vencedora assinará o contrato nas condições propostas no edital.

Contratual (performance)

Garante a execução do contrato após assinado — obra, serviço ou fornecimento.

Judicial

Substitui depósito em juízo ou penhora, liberando caixa durante o processo.

Trabalhista recursal

Substitui o depósito recursal em ações trabalhistas.

Adiantamento de pagamento

Garante que um valor adiantado a um fornecedor será bem aplicado.

Concessões

Garante que o vencedor de um leilão de concessão assinará o contrato.

O produto é regulado pela Circular SUSEP nº 662/2022. É expressamente aceito em licitações pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), como substituto de depósito judicial pelo art. 835, §2º do CPC, e como substituto do depósito recursal trabalhista pelo art. 899 da CLT (após a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017).

💡 Seguro Garantia não é a mesma coisa que Seguro Fiança. Fiança (regulada pela Lei 8.245/1991) garante obrigações de aluguel de imóvel. Seguro Garantia cobre obrigações contratuais, judiciais e licitatórias — são produtos diferentes, às vezes confundidos.

Como funciona a contratação

Primeiro, a seguradora avalia o crédito da empresa (tomador) — de forma parecida com uma análise de crédito bancário. Aprovado o crédito, a apólice costuma ser emitida rapidamente, muitas vezes no mesmo dia da proposta, embora o prazo regulatório permita até 15 dias. Para garantias de maior valor, o pagamento do prêmio pode ser parcelado.

O que a Lei 14.133/2021 mudou no seguro garantia de licitações

Percentuais, prazos e a cláusula de retomada — o que consta da lei, artigo por artigo.

A Nova Lei de Licitações trata das garantias contratuais nos artigos 96 a 102. Para quem participa de licitação, três pontos definem quanto a empresa vai imobilizar e qual apólice o edital vai aceitar.

Quanto pode ser exigido de garantia

Em contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, com majoração de até 10% quando houver justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos da contratação (art. 98). Já em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o percentual pode alcançar até 30% do valor inicial — e nesse caso a garantia é exigida especificamente na modalidade seguro garantia, com a cláusula de retomada do art. 102 (art. 99).

Limites de garantia contratual — Lei 14.133/2021
SituaçãoLimiteBase legalEscolha da modalidade
Obras, serviços e fornecimentos em geralAté 5%Art. 98, caputDo contratado
Idem, com justificativa de complexidade e riscoAté 10%Art. 98, caputDo contratado
Obras e serviços de engenharia de grande vultoAté 30%Art. 99 c/c art. 102Da Administração — seguro garantia com cláusula de retomada

As modalidades de garantia aceitas

O art. 96 admite caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária (ou de instituição financeira autorizada pelo Banco Central) e, por inclusão posterior da Lei 14.770/2023, título de capitalização de pagamento único com resgate pelo valor total. Como essa quarta modalidade entrou depois da publicação original da lei, ainda circulam editais e materiais que listam só três — vale conferir a redação usada no edital antes de montar a proposta.

Três detalhes que reduzem custo e evitam problema

  • Prazo para apresentar a apólice. Quando o licitante opta pelo seguro garantia, o edital fixa prazo mínimo de um mês entre a homologação da licitação e a assinatura do contrato para prestação da garantia (art. 96, §3º). Esse mês é a janela real para subscrição e emissão — não é folga.
  • Contrato suspenso não obriga renovação. Se o contrato for suspenso por ordem ou por inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, §2º).
  • Prêmio em atraso não derruba a garantia perante a Administração. A eventual inadimplência do tomador quanto ao prêmio não interfere na garantia prestada ao segurado (art. 97, II). Isso separa a relação comercial tomador–seguradora da obrigação da seguradora perante o poder público.

Cláusula de retomada, em português claro

Em obras e serviços de engenharia, o edital pode prever que a seguradora, diante do inadimplemento do contratado, assuma a execução e conclua o objeto (art. 102). Se optar por não assumir, paga a integralidade da importância segurada. A doutrina especializada aponta que o termo é impreciso — tecnicamente trata-se de assunção do contrato, já que a seguradora não retoma obrigação que fosse originariamente dela — e que a previsão deve ficar reservada às contratações de grande vulto, pela leitura conjunta dos arts. 99 e 102.

Impacto prático para o licitante: em contrato de grande vulto, a diferença entre uma exigência de 5% e uma de 30% muda completamente o capital de garantia comprometido e o limite de crédito que a empresa precisa ter junto à seguradora. Esse é um cálculo a fazer antes de decidir participar do certame, não depois de vencer.

Seguro garantia judicial e fiscal: o que mudou em 2025

Substituição de penhora, depósito recursal trabalhista e as novas regras da PGFN.

Substituição de penhora em execução civil

O Código de Processo Civil equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30% (art. 835, §2º). A Terceira Turma do STJ já decidiu que, feita essa equiparação pelo legislador, o exequente não pode simplesmente recusar a indicação — a rejeição precisa se apoiar em insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Na prática, isso significa liberar caixa: em vez de manter valores bloqueados até o fim da discussão, a empresa oferece apólice e mantém o dinheiro girando na operação. O custo é o prêmio da apólice, e o valor a garantir é o débito mais 30%.

Justiça do Trabalho

A CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §11). O uso é disciplinado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que traz exigências adicionais — entre elas o mesmo acréscimo de 30% sobre o valor executado e atualizado. Apólice com valor ou vigência abaixo do exigido tem sido tratada como deserção do recurso, e não como vício sanável.

Execução fiscal federal: a Portaria PGFN 2.044/2024

Publicada em 31/12/2024 e em vigor desde 02/03/2025, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 substituiu a Portaria PGFN nº 164/2014 e reescreveu as regras de oferecimento e aceitação do seguro garantia perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os pontos que mais mudam o dia a dia:

TemaRegra anterior (Portaria 164/2014)Regra atual (Portaria 2.044/2024)
Vigência mínima da apólice2 anos5 anos, com manutenção da cobertura enquanto houver risco a garantir
RenovaçãoPrazo fixo de 60 dias antes do vencimentoRenovações sucessivas mantendo as cláusulas originais; trâmites iniciados em até 90 dias do término da cobertura, com endosso apresentável até o último dia de vigência
Caracterização do sinistroNão pagamento de valor determinado pelo juiz, independentemente de trânsito em julgadoVinculada ao trânsito em julgado ou à rescisão do parcelamento, conforme a modalidade
Débitos ainda não inscritos em dívida ativaNão previstoAdmitido o oferecimento da garantia
ClausuladoModelos anterioresClausulado padronizado nos Anexos I e II da norma
CosseguroRestritoAdmitido, com cada seguradora respondendo pela sua quota-parte

Há duas denominações distintas na norma: seguro garantia para execução fiscal e seguro garantia para negociação administrativa, esta última usada para débitos objeto de parcelamento ou acordo. Escolher a errada trava a aceitação.

Na oferta antecipada — apólice apresentada antes de a União ajuizar a execução fiscal — o valor deve corresponder ao total do débito com os acréscimos previstos na norma, inclusive o encargo legal exigível no ajuizamento. E o sinistro se caracteriza se o tomador não pagar o valor garantido em até 15 dias após o prazo para oferecimento dos embargos, sem que tenha ajuizado ação para discutir o débito.

Regime de transição: as apólices já formalizadas e aceitas sob a portaria anterior continuam regidas por ela até o fim da vigência. Os pedidos que estavam pendentes de análise na entrada em vigor da nova norma passaram a se submeter ao novo regime. Se a sua empresa tem apólice antiga em curso, vale mapear a data de vencimento agora — a renovação vai cair no regime de 5 anos.

Seguro garantia, fiança bancária, caução ou capitalização?

O que cada modalidade custa em capital imobilizado e em limite de crédito.

CritérioSeguro garantiaFiança bancáriaCaução em dinheiroTítulo de capitalização
Imobiliza caixa?Não — paga-se prêmioNão, mas costuma exigir reciprocidade e consumir limiteSim, integralmenteSim — o valor é aplicado no título
Consome limite bancário?Não consome o limite de crédito bancário; consome limite junto à seguradoraSimNãoNão
Aceita em licitação (Lei 14.133)Sim (art. 96)Sim (art. 96)Sim (art. 96)Sim, pagamento único com resgate pelo valor total (art. 96, incluído pela Lei 14.770/2023)
Aceita como garantia judicialSim, equiparada a dinheiro com acréscimo de 30% (CPC, art. 835, §2º)Sim, mesma equiparaçãoSimNão se aplica
Cláusula de retomada em obra públicaSim — única modalidade que permite a assunção do contrato pela garantidoraNãoNãoNão
Análise de créditoSim, pela seguradoraSim, pelo bancoNãoNão

Não existe modalidade universalmente melhor. A escolha depende de qual recurso é mais escasso na empresa naquele momento: caixa, limite bancário ou limite de crédito junto às seguradoras. Empresa com limite bancário apertado costuma preferir seguro garantia justamente para preservar a linha do banco para capital de giro.

O que define o preço de uma apólice de seguro garantia

Os fatores que a seguradora pesa na subscrição — e o que você pode fazer para melhorar a taxa.

O prêmio do seguro garantia não é uma tabela. Ele resulta de uma análise de crédito do tomador, muito mais próxima de uma operação bancária do que de um seguro de automóvel. Os fatores que mais pesam:

  • Importância segurada e prazo de vigência. Quanto maior o valor e mais longa a exposição, maior o prêmio. A mudança da PGFN para vigência mínima de 5 anos alterou diretamente essa conta nas apólices fiscais.
  • Saúde financeira do tomador. Balanço, faturamento, endividamento, capital de giro e histórico de pontualidade. É o item de maior peso.
  • Modalidade e clausulado exigido. Garantia de execução com cláusula de retomada tem risco muito diferente de uma garantia de licitante (bid bond). Clausulado customizado exigido por edital pode não caber nas condições registradas da seguradora.
  • Setor e natureza do objeto. Obra de engenharia complexa, contrato com marcos físicos e multas pesadas ou serviço com uso intensivo de mão de obra pesam mais do que fornecimento simples.
  • Contragarantias oferecidas. Aval dos sócios, alienação de bens ou cessão de recebíveis podem reduzir a taxa.
  • Concentração e capacidade de resseguro. Se o tomador já tem várias apólices na mesma seguradora, o limite disponível encolhe e a taxa sobe.
  • Histórico de sinistros e de expectativas de sinistro. Um aviso anterior, mesmo sem indenização paga, aparece na subscrição.

Por isso a cotação de seguro garantia exige análise antes do número: sem balanço, contrato ou edital em mãos, qualquer taxa informada é chute. A boa prática é submeter o cadastro do tomador a mais de uma seguradora — o limite de crédito aprovado e a taxa variam bastante entre elas para o mesmo risco.

Referência de mercado: segundo o painel de inteligência do mercado de seguros da SUSEP, o ramo de seguro garantia faturou cerca de R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, somados os ramos público e privado — sendo aproximadamente R$ 5,45 bilhões em garantias públicas e R$ 835 milhões em garantias privadas. É um mercado concentrado em poucas seguradoras especializadas, o que torna a escolha da companhia parte relevante do resultado.

Documentos e etapas da emissão

O que a seguradora vai pedir e onde o processo costuma travar.

Cadastro do tomador (feito uma vez, revalidado periodicamente)

  • Contrato social ou estatuto e última alteração consolidada
  • Documentos dos sócios e administradores
  • Balanços e demonstrações dos últimos exercícios, com balancete recente
  • Faturamento dos últimos meses e relação de contratos em execução
  • Certidões negativas (federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista)
  • Relação de garantias já contratadas em outras seguradoras

Documentos da operação específica

  • Edital e minuta contratual completos — incluindo o anexo com o clausulado de garantia exigido
  • Contrato assinado, quando já houver
  • Para garantia judicial: petição inicial, valor atualizado do débito e número do processo
  • Para garantia fiscal: número da inscrição em dívida ativa e demonstrativo do débito com encargos

Erros que travam a emissão

  1. Chegar no último dia. O prazo mínimo de um mês do art. 96, §3º existe porque a subscrição leva tempo. Cadastro novo de tomador raramente sai no mesmo dia.
  2. Edital com clausulado que a seguradora não tem registrado. Descobrir isso depois da homologação custa a proposta inteira. Ler o anexo de garantia junto com o edital resolve.
  3. Certidão vencida durante a análise. Certidão que vence no meio do processo obriga a reiniciar a etapa.
  4. Limite de crédito insuficiente. A empresa tem cadastro aprovado, mas já consumiu o limite com outras apólices. Só se descobre consultando antes.
  5. Vigência menor que a obrigação garantida. Apólice que vence antes do contrato — ou, em execução fiscal, abaixo dos 5 anos exigidos pela Portaria 2.044/2024 — não é aceita.

Glossário do seguro garantia

Os termos que aparecem na apólice e no edital.

Tomador
Quem contrata e paga o seguro — a empresa que precisa provar que vai cumprir a obrigação.
Segurado
Quem recebe a garantia: o órgão público contratante, o juízo ou a empresa privada credora da obrigação.
Importância segurada
Valor máximo garantido pela apólice. Em licitação, corresponde ao percentual exigido sobre o valor do contrato; em juízo, ao débito acrescido de 30%.
Objeto principal
A relação jurídica ou contratual de onde nasce a obrigação garantida. É o que a apólice acompanha.
Obrigação garantida
O compromisso específico coberto — executar a obra, pagar o débito, manter a proposta.
Expectativa de sinistro
Comunicação à seguradora de fato que pode gerar sinistro, antes de sua caracterização definitiva.
Sinistro
O inadimplemento da obrigação garantida, caracterizado conforme as regras da apólice e da norma aplicável.
Endosso
Documento que altera a apólice — tipicamente para atualizar valor ou prorrogar vigência.
Contragarantia
Garantia que a seguradora exige do tomador para se ressarcir caso pague a indenização (aval dos sócios, bens, recebíveis).
Cosseguro
Divisão do risco entre duas ou mais seguradoras, cada uma respondendo pela sua quota-parte.
Seguradora líder
No cosseguro, a companhia que representa as demais na relação com o segurado.
Cláusula de retomada
Previsão que faculta à seguradora assumir e concluir o objeto do contrato em caso de inadimplemento do contratado (Lei 14.133/2021, art. 102).
Modalidade
Conjunto de cláusulas específicas conforme a legislação e as características da obrigação garantida (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, I).
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Estruture sua garantia

Três perguntas rápidas, uma de cada vez — no final, abrimos o WhatsApp com sua mensagem já pronta para um humano da Itapety.

Passo 1 de 3 — Você é...
Passo 2 de 3 — Qual é o seu objetivo?
Passo 3 de 3 — Qual o valor aproximado da garantia exigida no contrato ou edital?

Isso não é uma cotação automática — abre uma conversa real com a equipe Itapety, já com seu contexto preenchido.

Perguntas frequentes

Em muitos casos sim — a legislação de licitações prevê a exigência de garantia em obras e contratos públicos, e o seguro garantia é uma das formas aceitas.

Sim, o seguro garantia do licitante pode ser cancelado caso a empresa não vença ou a licitação seja cancelada.

Sim, com base no art. 835, §2º do CPC, desde que o valor da apólice não seja inferior ao débito da inicial acrescido de 30%.

Como regra geral, até 5% do valor inicial do contrato — podendo subir para até 10% em casos de maior complexidade técnica e risco, devidamente justificados (art. 98 da Lei 14.133/2021). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto (acima de R$ 200 milhões, valor atualizado anualmente), com cláusula de retomada, o percentual pode chegar a até 30% do valor do contrato (art. 99).

É a obrigação, prevista no art. 102 da Lei 14.133/2021, de a seguradora assumir a execução e concluir a obra ou serviço em caso de inadimplemento do contratado — em vez de apenas indenizar em dinheiro. É a contrapartida que justifica o percentual mais alto (até 30%) permitido nesses casos.

A Lei 14.133/2021 (art. 96) permite quatro modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária (ou de instituição financeira autorizada) e título de capitalização com resgate pelo valor total. O seguro-garantia costuma ser a opção mais vantajosa por não imobilizar caixa nem consumir o limite de crédito bancário da empresa.

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Conteúdo revisado por Diego Costa — fundador e diretor da Itapety Corretora, Registro SUSEP 241161234.

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Última revisão do conteúdo: 24 de agosto de 2026

Fontes consultadas