A pergunta que decide tudo: base de ocorrência ou base de reclamação?
É o item da apólice que mais gera surpresa no sinistro — e o menos explicado na hora da venda.
Duas apólices de RC Profissional podem ter o mesmo limite, o mesmo prêmio e coberturas de nome idêntico, e ainda assim uma pagar e a outra não. A diferença está na base de cobertura: o critério que define qual apólice responde por um dano.
A Circular SUSEP nº 637/2021, em vigor desde 1º de setembro de 2021, prevê quatro bases para os seguros do grupo responsabilidades: à base de ocorrência, à base de reclamação, à base de reclamação com notificação e à base de reclamação com primeira manifestação ou descoberta. A Lei nº 15.040/2024 deu respaldo legal expresso a essa variedade ao dispor, no art. 98, §1º, que no seguro de responsabilidade civil o risco pode se caracterizar pela ocorrência do fato gerador, pela manifestação danosa ou pela imputação de responsabilidade.
| Base de cobertura | O que dispara a cobertura | Onde costuma ser usada | Ponto de atenção |
Ocorrência (occurrence basis) |
O dano ter ocorrido durante a vigência da apólice, ainda que a reclamação venha depois |
Comum em RC Geral; desde a Circular 637/2021 é admitida também para D&O |
A apólice de um ano protege os danos daquele ano para sempre — mas você depende de a seguradora ainda existir e da prescrição aplicável |
Reclamação (claims made) |
O terceiro apresentar a reclamação enquanto a apólice está vigente (ou no prazo adicional), sendo o dano posterior à data limite de retroatividade |
Padrão na maior parte das apólices de RC Profissional e E&O |
Se você deixar de renovar, o histórico anterior fica descoberto. É aqui que mora o risco |
| Reclamação com notificação |
Permite registrar formalmente na seguradora fatos ainda não reclamados, vinculando-os à apólice vigente |
Frequente em D&O |
Se o fato potencialmente danoso não for registrado, quem responde é a apólice vigente na data da reclamação futura |
| Reclamação com primeira manifestação ou descoberta |
Considera o momento em que o dano se manifesta ou é descoberto |
Riscos de latência longa, como ambientais |
Regulamentada expressamente pela Circular 637/2021 |
O erro mais caro: contratar apólice à base de reclamação, cancelar após alguns anos por corte de custo e imaginar que os anos pagos continuam protegidos. Não continuam. Numa apólice claims made, o que protege o passado é a apólice vigente hoje combinada com a data limite de retroatividade. Sem apólice vigente, não há a quem reclamar.
Retroatividade e prazo adicional: os dois números que ninguém lê
O que acontece quando você troca de seguradora ou encerra a atividade.
Data limite de retroatividade
É a data a partir da qual os atos profissionais passam a estar cobertos. Um dano causado antes dela não é indenizável, mesmo que a reclamação chegue com a apólice em pleno vigor. Para quem já exerce a profissão há anos, a retroatividade contratada é tão importante quanto o limite segurado — e é o item que mais se perde na troca de seguradora.
Ao mudar de companhia, o cuidado é manter a data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice anterior. Se a nova apólice fixar uma data posterior, abre-se um vão de cobertura para o período intermediário. Não é um detalhe técnico: é a diferença entre estar coberto e não estar por tudo o que você fez naqueles anos.
Prazo adicional (o antigo prazo complementar e suplementar)
A Circular SUSEP nº 637/2021 unificou os antigos prazo complementar e prazo suplementar em uma única figura, o prazo adicional — o período extraordinário em que ainda ficam cobertas as reclamações apresentadas ao segurado depois do fim da vigência. Ele continua sendo obrigatório nas apólices à base de reclamação nas situações previstas, mas a norma deixou de impor duração mínima: o período passou a ser livremente pactuado.
O que isso significa na prática: a duração do prazo adicional virou item comercial e varia entre seguradoras para o mesmo risco. Duas propostas com preços parecidos podem oferecer prazos adicionais muito diferentes. Para quem está perto de se aposentar, encerrar CNPJ ou deixar um cargo técnico, esse é o item que mais importa na comparação — mais do que a diferença de prêmio.
A mesma Circular também dispensou a obrigatoriedade de vigência mínima de um ano para apólices à base de reclamação e permitiu que a seguradora ofereça rede de profissionais referenciados quando houver cobertura para custos de defesa.
O que muda com a Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025
O novo marco legal do contrato de seguro e seus efeitos na responsabilidade civil.
A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, publicada em 10/12/2024 e em vigor desde 11/12/2025, passou a disciplinar o contrato de seguro no Brasil. Ela revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e o art. 206, §1º, II, que tratavam de seguros e da prescrição securitária. O seguro de responsabilidade civil ganhou seção própria, nos arts. 98 a 107.
Prescrição
A regra geral de um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora foi mantida, mas com um marco inicial redesenhado — a lei voltou a usar a expressão "fato gerador", o que tende a gerar discussão em RC, já que boa parte desses sinistros é regulada durante o próprio processo judicial. Para o beneficiário e para o terceiro prejudicado, o prazo permanece em três anos, contado da ciência do fato gerador.
Suspensão do prazo
A nova lei prevê que a prescrição da pretensão relativa ao recebimento da indenização fica suspensa uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa de pagamento. A suspensão cessa no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. Na prática, isso desestimula que a recusa seja usada para consumir prazo do segurado.
Regulação de sinistro
A lei dedicou treze dispositivos (arts. 75 a 88) à regulação e liquidação de sinistros — tema que o Código Civil não tratava expressamente. O efeito é mais transparência e prazos mais definidos no processo que vai do aviso à decisão da seguradora.
Apólice antiga ou nova? A data de emissão do contrato importa. Apólices emitidas depois da entrada em vigor devem estar adequadas ao novo regime. Se a sua apólice de RC Profissional foi emitida antes de 11/12/2025, vale revisar as condições na renovação — não é uma renovação automática qualquer.
Por que o profissional liberal responde de forma diferente
Culpa provada, obrigação de meio e obrigação de resultado.
O Código de Defesa do Consumidor adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. Mas o art. 14, §4º abre exceção expressa: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. Fora da relação de consumo, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil, que também exigem a demonstração de conduta culposa ou dolosa, do dano e do nexo causal. Para profissionais de saúde, o art. 951 trata especificamente da indenização por negligência, imprudência ou imperícia no exercício da atividade.
Essa exigência de culpa é uma proteção relevante — mas ela não impede o processo. Impede a condenação automática. E é exatamente aí que o seguro entra: mesmo numa ação que termina improcedente, a defesa técnica precisa ser paga do primeiro dia. A cobertura de custos de defesa costuma ser a mais acionada de todas.
Meio ou resultado?
A distinção muda o ônus da prova e, por consequência, o desenho do seguro:
- Obrigação de meio — o profissional se compromete a empregar a técnica adequada e a diligência esperada, sem prometer um resultado específico. É o padrão em medicina clínica, advocacia e psicologia.
- Obrigação de resultado — há promessa de um resultado determinado. É o entendimento predominante em cirurgia estética embelezadora, em projetos e cálculos de engenharia e arquitetura e em boa parte do trabalho contábil e odontológico protético. Nesses casos, a falha do resultado tende a bastar para caracterizar a responsabilidade.
Profissional cuja atividade é lida como obrigação de resultado tende a precisar de limite maior e de retroatividade mais longa, porque a chance de a reclamação prosperar é estruturalmente maior.
O que a apólice de RC Profissional normalmente não cobre
As exclusões que aparecem em quase todo clausulado — leia antes, não depois.
As condições variam por seguradora e por produto registrado na SUSEP. Ainda assim, há um núcleo de exclusões que se repete e que vale conferir na sua apólice:
- Atos dolosos. Fraude e conduta intencional estão fora. Seguro cobre erro, não intenção.
- Multas, penalidades e sanções. Multas administrativas e penalidades disciplinares aplicadas por conselho profissional costumam ser excluídas — o que é diferente do custo de defesa no processo ético, que algumas apólices cobrem como cobertura adicional. Verifique qual dos dois consta da sua.
- Atos fora da habilitação. Serviço prestado sem registro ativo no conselho, com registro suspenso ou fora da área de atuação regulamentada.
- Fatos anteriores à data limite de retroatividade. Já tratado acima — é a exclusão que mais surpreende.
- Reclamações e circunstâncias já conhecidas na contratação. Situação que o profissional já sabia ser potencialmente danosa e não declarou na proposta.
- Garantia de resultado assumida contratualmente além do que a lei exige. Compromisso de performance dado ao cliente por contrato costuma ficar fora.
- Danos que não decorrem do exercício profissional. Acidente com terceiro na recepção do consultório é RC Geral, não RC Profissional. São apólices diferentes.
Como conferir em cinco minutos: localize na sua apólice as cláusulas de riscos excluídos, data limite de retroatividade, prazo adicional, base de cobertura e custos de defesa. Esses cinco itens explicam a maior parte das recusas de sinistro em RC Profissional.
RC Profissional, RC Geral, E&O e D&O: qual é qual
Quatro produtos que costumam ser confundidos — e frequentemente são complementares.
| Produto | Protege contra | Quem é o segurado | Exemplo típico |
| RC Profissional | Danos a terceiros decorrentes de erro, omissão ou negligência no exercício da profissão | O profissional ou a sociedade profissional | Perda de prazo processual, erro de projeto, falha de diagnóstico |
| RC Geral | Danos a terceiros decorrentes da operação e das instalações, sem relação com o ato técnico | A empresa ou o estabelecimento | Cliente que escorrega na recepção; queda de objeto sobre veículo |
| E&O (Errors & Omissions) | Falhas na prestação de serviços, frequentemente de natureza técnica ou tecnológica | Empresas prestadoras de serviço | Erro em sistema entregue que gera prejuízo financeiro ao cliente |
| D&O (Directors & Officers) | Responsabilização pessoal de administradores por atos de gestão | Diretores, conselheiros e administradores | Ação de sócios ou de órgão regulador contra decisão de gestão |
Um consultório com sócios administradores, funcionários e atendimento presencial pode precisar dos três primeiros ao mesmo tempo, com limites diferentes. Contratar apenas um e supor que cobre o resto é a origem de boa parte das recusas.
Como dimensionar o limite máximo de indenização
Não é o valor que cabe no orçamento — é o valor do dano possível.
O limite adequado não sai de tabela. Ele parte da resposta a uma pergunta desconfortável: qual é o maior prejuízo que um erro seu pode causar a um cliente? Os fatores que orientam o cálculo:
- Valor econômico sob sua responsabilidade. O valor da causa que você patrocina, o valor do contrato que audita, o valor da obra que projeta. O dano possível costuma acompanhar essa escala.
- Natureza do dano. Danos exclusivamente patrimoniais têm ordem de grandeza diferente de danos corporais.
- Volume e recorrência. Muitos atendimentos pequenos podem gerar reclamações simultâneas que consomem o limite agregado antes do fim da vigência.
- Limite por reclamação x limite agregado. Confira se o limite contratado é por sinistro ou para o total do período. É uma diferença material.
- Custos de defesa dentro ou fora do limite. Se os honorários de defesa consomem o limite segurado, a proteção efetiva para a indenização é menor do que o número da apólice sugere.
- Franquia e participação obrigatória. Valor que fica por sua conta em cada sinistro.
- Exigência contratual de terceiros. Muitos contratos com grandes empresas e órgãos públicos já fixam limite mínimo de RC Profissional. Comece por aí.
Quer conferir se a sua apólice atual está bem desenhada? Envie a apólice em PDF e retornamos com a análise da base de cobertura, retroatividade, prazo adicional e limites.
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Glossário do RC Profissional
Os termos que definem se a apólice paga ou não.
- Base de cobertura
- Critério que define qual apólice responde por um dano: ocorrência, reclamação, reclamação com notificação ou reclamação com primeira manifestação (Circular SUSEP 637/2021).
- Data limite de retroatividade
- Data a partir da qual os atos profissionais passam a estar cobertos. Danos anteriores a ela não são indenizáveis.
- Prazo adicional
- Período extraordinário, posterior ao fim da vigência, em que reclamações ainda são aceitas. Substituiu os antigos prazo complementar e prazo suplementar; a duração é livremente pactuada.
- Limite máximo de indenização (LMI)
- Valor máximo que a seguradora paga por reclamação coberta.
- Limite agregado
- Teto total de indenização para todo o período de vigência, somadas as reclamações.
- Custos de defesa
- Honorários advocatícios, custas e perícias na defesa do segurado. Podem estar dentro ou fora do LMI — verifique qual.
- Franquia
- Valor que fica a cargo do segurado em cada sinistro.
- Reclamação
- A manifestação formal do terceiro prejudicado imputando responsabilidade ao segurado. Em apólice claims made, é ela que dispara a cobertura.
- Notificação de circunstância
- Registro formal, junto à seguradora, de fato potencialmente danoso ainda não reclamado, vinculando-o à apólice vigente.
- Obrigação de meio
- Compromisso de empregar a técnica e a diligência adequadas, sem garantir resultado específico.
- Obrigação de resultado
- Compromisso com um resultado determinado; a falha tende a bastar para caracterizar responsabilidade.
- Sub-rogação
- Direito da seguradora de se voltar contra o causador do dano após indenizar.